
A Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor em setembro/2020 e trouxe consigo uma série de obrigações no que se refere ao manuseio e guarda de informações de terceiros, incluindo clientes, fornecedores e colaboradores, que devem ser devidamente tratadas. Para isso é imprescindível que as empresas passem por adequações de modo a garantir que estejam em conformidade com a legislação.
Não há dúvidas de que o tratamento de dados é fundamental, contudo, a PwC Brasil estima que anualmente pequenas e médias empresas desembolsem entre 50 e 800 mil reais para se adequarem à nova legislação de proteção de dados. Já nas grandes empresas esses valores podem ultrapassar o montante de 5 milhões de reais.
Por esta razão surgiu a tese de que as despesas com implementação e manutenção para a adequação das empresas à Lei Geral de Proteção de Dados devem ser consideradas como insumo e, por consequência, sejam capazes de gerar créditos de PIS e COFINS.
A PIS e COFINS são contribuições sociais não cumulativas de competência da União, sendo que na maior parte dos casos têm como fato gerador a receita bruta, fazendo com que sejam tributos demasiadamente onerosos para as empresas.
A tese anteriormente mencionada é uma forma de amenizar esse impacto a primeira decisão onde ela foi utilizada e houve êxito é o mandado de segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000 que tramitou na 4ª Vara Federal de Campo Grande no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em resumo, a impetrante requereu a apuração de crédito de PIS e COFINS sob o fundamento de que a Lei Geral de Proteção de Dados instituiu uma série de obrigações e os gastos para que as empresas se mantenham em conformidade com a legislação devem ser incluídas como insumo.
Foi trazida à tona a discussão acerca do conceito de insumo que não é recente. Diversas leis e instruções normativas falharam ao tentar definir o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS. A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça que entendeu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando a importância do item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Trazendo esse conceito de insumo para a implementação e manutenção da empresa à Lei Geral de Proteção de Dados, foi reconhecido que os gastos para o cumprimento das referidas obrigações são imprescindíveis para atividade comercial, isso porque trata-se de investimentos obrigatórios, inclusive passíveis de sanções em caso de descumprimento, portanto é fato este que não fica a critério do comerciante.
A decisão surpreendeu positivamente os juristas e abre espaço para novas discussões sobre o tema que ainda não está pacificado. Se você possui dúvida ou quer saber mais a respeito do assunto, entre em contato conosco.
Autora:
Dra. Vivian Cristine Voigt
OAB/SC 48.285